Embriaguez ao volante e o dolo eventual

Por: Delegado Eduardo Cesar de Menezes D. Ribeiro
30/05/2018 30/05/2018 15:59 1106 visualizações

O Brasil aparece entre os países recordistas em mortes no trânsito, atrás apenas da Índia, China, EUA e Rússia. Segundo o Ministério da Saúde, em 2015, foram registrados mais de 37 mil óbitos e 204 mil pessoas ficaram feridas.

 

De acordo com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), entre as principais causas dos acidentes com mortes ocorridos em 2016, a ingestão de álcool figurou como a terceira maior responsável, com 15,6%.

 

Diante de tais números, surge o seguinte questionamento: quais são as consequências penais sofridas pelo motorista causador de homicídio no trânsito, estando ele conduzindo seu veículo sob efeito de álcool?

 

É comum nos telejornais o apresentador, ao final da reportagem, informar ao telespectador qual foi a modalidade do crime atribuído pelo Delegado ao causador do acidente, informando, na maioria dos casos, a ocorrência de homicídio doloso, “onde há a intenção de matar”, justificando para tanto, a presença do dolo eventual.

 

Mas será que todo motorista embriagado age com dolo eventual e, por consequência, deve responder por homicídio doloso, previsto no art. 121 do Código Penal? Além disso, do que se trata, realmente, o instituto do dolo eventual?

 

O dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. Sua existência é possível em decorrência do acolhimento, por parte do Código Penal, da teoria do assentimento, consubstanciada pela utilização da expressão “assumiu o risco de produzi-lo”, contido no art. 18, I, do Código Penal.  

 

É preciso esclarecer, todavia, que o estado de embriaguez de um condutor de veículo automotor, por si só, não é capaz de levar, de forma automática, o operador do direito à concluir pela presença do dolo eventual no homicídio ocorrido. A análise da situação concreta é fundamental para se chegar a uma correta tipificação da conduta. A cumulação da embriaguez com outras circunstâncias pode indicar ou não a assunção do risco por parte do agente.

 

Para exemplificar, compartilho com leitor uma situação real, onde figurei como responsável pela investigação. No caso, um motociclista, embriagado, atropelou duas pessoas que caminhavam pelo acostamento da via, matando uma delas. O objetivo principal, naquele momento, era buscar a presença ou não de tais circunstancias que, aliadas à embriaguez, pudessem atestar a assunção ou não do risco por parte do motorista.

 

De plano, o veículo empregado fez transbordar de forma latente tal assentimento por parte do condutor. Ora, dirigir um automóvel nas condições que se encontrava já seria de uma irresponsabilidade sem precedentes. O que pensar quando se constata que o meio de transporte utilizado pelo investigado era uma motocicleta, veículo que tem no equilíbrio do condutor a habilidade primordial para uma boa direção.

 

Outro ponto a ser destacado era a distância entre as cidades onde se encontrava e para onde pretendia ir. O motorista, em estágio agudo de alteração psicomotora, acreditou, erroneamente, que poderia, na direção de um veículo de duas rodas, percorrer aproximadamente 70 km entre os povoados, ligados por uma rodovia sem qualquer sinalização, iluminação, com um número incalculável de buracos e em muitos trechos com acostamento tomado pela vegetação.

 

Ainda sobre o tema, é pertinente trazer a contribuição do alemão Reinhart Frank. O estudioso é responsável pela criação de um princípio, rotulado de teoria positiva do conhecimento, a ser manejado na busca por um critério prático para identificar a presença ou não do dolo eventual. De acordo com esse postulado, há dolo eventual quando o agente diz a si mesmo: “seja assim ou de outra maneira, suceda isto ou aquilo, em qualquer caso agirei”.

 

No caso, surgira uma testemunha que afirmou ter tentado de todas as formas convencer o investigado a findar seu intento de pilotar a motocicleta. A insistência do motorista revelou com maestria o amoldar dos fatos à teoria proposta pelo estudioso alemão, deixando claro que ele assim reverberou: “seja assim ou de outra maneira, suceda isto ou aquilo, em qualquer caso agirei” (e agiu).  

Ao concluir as investigações, não me restou outra alternativa senão indiciá-lo por homicídio doloso, previsto no art. 121 do Código Penal. Perceba, porém, que se fez necessário a análise de diversos elementos, os quais, aliados à embriaguez, levaram a tal conclusão.

 

Haverá casos, entretanto, que ao condutor, ainda que embriagado, será imputado o homicídio culposo, “sem a intenção de matar”, previsto no art. 302, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, com penalidade consideravelmente mais branda.

 

Com tais apontamentos, ao leitor espero ter esclarecido a discrepância entre um ou outro caso, que, ainda que tenham em comum a embriaguez do motorista, tenham sido noticiados com consequências legais diversas.

 

EDUARDO CESAR DE MENEZES DIAS RIBEIRO é Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Ananás, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí e Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal.