Este edital estabelece as normas regulamentares específicas para o processo eleitoral do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins (SIINDEPOL), para o biênio 2022/2023, de acordo com o Art. 31 e §§, c/c Art. 35, do seu Estatuto.
A Comissão Eleitoral, no uso das suas atribuições estatuárias, conforme Ato de Nomeação nº 001/2021, firmada pelo presidente do SINDEPOL, e, em especial, com base nos Arts. 31 e §§, c/c 35, do seu Estatuto.
RESOLVE: estabelecer as regras regulamentares subsidiárias e calendário eleitoral para o processo eleitoral no ano de 2021, conforme Art. 34, antes do final do atual mandato.
Art. 1º - O processo eleitoral do SINDEPOL será disciplinado nesse regulamento em normas específicas para esta eleição, nos seguintes termos:
– convocação;
– locais de recepção e apuração de votos; III – Calendário eleitoral.
Art. 2º - Ficam convocados todos os filiados ao SINDEPOL a participarem do pleito eleitoral que elegerá a diretoria para o biênio 2022/2023, que acontecerá no dia 16 de novembro de 2021.
Art. 3º - Estão aptos a votar no presente pleito eleitoral os filiados que tenham, no mínimo, (03) três meses de filiação, na data da eleição e que estão em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Parágrafo único: o voto é obrigatório, sendo vedado o voto por procuração.
DO DIREITO DE CONCORRER AO PLEITO
Art. 4º - Para concorrer a cargo eletivo, o Delegado deverá ser filiado há mais de um ano, na data do registro da chapa, e obedecer aos critérios do Art. 30 do estatuto do SINDEPOL.
Art. 5 – Todo candidato a cargo eletivo deverá estar quite com a tesouraria da entidade.
DAS CHAPAS
Art. 6 – As chapas deverão ser registradas completas, nos termos do Art. 31,
§1º, do estatuto, com todos os membros da diretoria executiva e dos titulares e suplentes dos conselhos.
DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS
Art. 7 – As chapas deverão ser apresentadas, por escrito, perante a secretaria do Sindicato, em duas vias, acusando recibo na contrafé.
§ 1º - as inscrições das chapas para eleição do biênio 2022/2023, se iniciam no dia 15 de outubro de 2021 e se encerrarão no dia 25 de outubro de 2021.
§ 2º - Recursos ou impugnações de candidatos poderão ser interpostos no prazo de cinco dias ininterruptos, após o término do prazo de inscrição das chapas.
§ 3º - As chapas que não forem apresentadas completas terão seus registros indeferidos, sem cabimento de recurso por inépcia.
Art. 8 – A regularidade das chapas será analisada e discutida pela comissão eleitoral no dia 01/11/2021, inclusive os eventuais recursos ou impugnações, que decidirá sobre a regularidade e deferimento do registro, sendo os resultados publicados na mesma data, no site do SINDEPOL.
- caso tenha recurso ou impugnação provida, a chapa terá 48 horas, a contar do horário da publicação, para apresentar defesa ou substituir o candidato impugnado.
- A comissão julgará a resposta ao recurso nas 24 horas seguintes.
- não havendo provimento do recurso ou impugnação, serão ratificados os registros deliberados pela comissão eleitoral.
DA FISLCALIZAÇÃO ELEITORAL
Art. 9 – As chapas registradas poderão apresentar até (04) quatro fiscais para acompanharem o processo eleitoral, na sede do SINDICATO, e, um fiscal representante, em cada local de votação e apuração dos votos.
Art 10 – Os fiscais deverão ser apresentados para que sejam credenciados até dois dias antes da eleição.
DO EQUILÍBRIO ELEITORAL
Art. 11 – É vedado abuso de poder econômico nas eleições sindicais.
Art. 12 – É facultado às chapas o livre acesso à comissão eleitoral para consultas, por escrito, de qualquer demanda acerca do processo eleitoral, garantido, acesso público do questionamento depois de respondido.
Art. 13 - A comissão eleitoral dará publicidade de todos os atos e resultados de intercorrências no site do SINDEPOL e as chapas poderão divulgar seus candidatos e suas propostas através das mídias sociais ou em papel com conteúdo exclusivamente eleitoral.
Parágrafo único. A campanha sindical deverá ser feita dentro dos princípios que regem a polícia civil, sendo quaisquer registros de condutas incompatíveis com o cargo de Delegado de Polícia, poderá ter consequências legais cabíveis.
DA VOTAÇÃO
Art. 14 – A votação será em urna eletrônica ou outro meio idôneo que contará os nomes das chapas cujo voto elegerá todos os membros da diretoria e dos conselhos.
Parágrafo único. Se constatado qualquer problema com a urna eletrônica ou outro sistema escolhido, a Comissão eleitoral, decidirá sobre a utilização de cédulas, autorizando o colaborador local a realiza-lo por este meio.
Art. 15 – As urnas eletrônicas conterão os nomes das chapas e as fotografias dos candidatos a presidente.
Parágrafo Único. No caso de votação com cédulas, esta conterá os campos de escolha, vedado qualquer sinal fora destes.
Art. 16 – Sendo marcado mais de um campo de escolha da cédula o voto é anulado e não será computado para nenhuma das chapas.
Art. 17 - Os votos em branco não serão computados para nenhuma chapa.
Art. 18 – Na cédula, qualquer sinal de identificação, traço, risco, ponto ou qualquer outro fora do campo de escolha anulará o voto.
DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 19 – Ficam definidas, a cidade de Palmas, na sede do SINDEPOL, e as cidades de Araguaína e Gurupi, nas suas respectivas sedes da Delegacia Regional, como locais de votação.
Parágrafo único. Outros locais de votação poderão ser definidos pela comissão eleitoral até 5 (cinco) dias antes do pleito.
Art. 20 – Em cada local de votação terá um colaborador definido pela Comissão eleitoral, podendo ser um dos membros suplentes, encarregado de controlar o local e horário de votação, receber e dar acesso aos fiscais.
Art. 21 – Ao final da votação, o colaborador iniciará os trabalhos de abertura da urna e contagem dos votos, na presença dos fiscais, contabilizará, registrará em ata, e encaminhará à comissão eleitoral o resultado da urna, por meio de comunicação hábil e lacrará a ata e as cédulas, encaminhando todo o material à comissão para conferência e arquivo
DO HORÁRIO DE VOTAÇÃO
Art. 22 - A votação será realizada no período de 08:00 às 14:00 horas ininterruptos, devendo a mesa coletora dos votos encerrar os trabalhos, fazer a abertura das urnas, contabilizar os votos e elaborar a ata de votação.
Art. 23 – Deverão ser escaneadas as cédulas, caso houver, e/ou a impressão do resultado da urna eletrônica, a ata de votação e o resultado da votação, sendo encaminhados via e-mail para a comissão eleitoral imediatamente após abertura das urnas.
DA APURAÇÃO
Art. 24 - Às 16:00 horas será instalada, na sede do SINDEPOL, a assembleia eleitoral com mesa apuradora dos votos, a qual computará os votos da capital e do interior e divulgará a chapa mais votada.
Art. 25 - Os recursos interpostos a fatos ocorridos durante a votação serão julgados em cinco dias pela mesa receptora, com recurso para Assembleia que será convocada exclusivamente para este fim em, no máximo, 15 dias.
DA PUBLICIDADE E RESULTADO DA ELEIÇÃO
Art 26 - A comissão eleitoral publicará no site do SINDEPOL o resultado das eleições com os votos obtidos por cada chapa concorrente, bem como os votos nulos e em banco.
Art. 27 - Com o resultado da votação, a comissão eleitoral promulgará a chapa eleita.
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 28 - A posse dos eleitos será realizada até o dia 31 de dezembro de 2021, em ato solene a ser definido pelo SINDEPOL.
DELIBERAÇÕES FINAS
Art. 29 - os casos omissos serão resolvidos pela comissão eleitoral, assegurando-se que toda chapa poderá se manifestar, oralmente ou por escrito, sobre a questão, ainda que não tenha interesse jurídico imediato.
Art. 30 - Todo o processo eleitoral deve seguir a regulamentação prevista nos artigos 29 a 48 do Estatuto do SINDEPOL.
Palmas/TO, 14 de outubro de 2021.