O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins (SINDEPOL/TO), por meio de sua Presidência, vem a público manifestar REPÚDIO ao teor do ato de convocação de assembleia geral extraordinária, publicado no dia 18 de dezembro do corrente ano, pelo Presidente do SINPOL-TO, Ubiratan Rebello, o qual acusa o Secretário de Segurança Pública e este Representante de terem interferido contrariamente a votação do Projeto de Lei que criaria o cargo de Oficial Investigador de Polícia.
Não é de hoje que alguns representantes classistas se valem de táticas maniqueistas para inflar os ânimos de uma categoria contra a outra e angariar apoio às suas pretensões.
Em momento algum o Secretário de Segurança ou este Presidente foram contrários a criação do cargo de Oficial Investigador de Polícia, o qual, por sua própria natureza, permitirá uma gestão estratégica para a Polícia Civil, conferindo versatilidade à atuação policial, com a finalidade de melhorar o atendimento à população.
Ora, mas se não houve contrariedade quanto a isso, porque o representante do SinpolTO publicou referida informação de forma tão categórica, atingindo a honra e a imagem do Gestor da Pasta da Segurança e do Presidente desta Entidade perante os policiais? Mais uma vez constatamos, na prática, uma ficção maniqueista de um suposto “bem contra o mal”, onde um representante sindical, que deve ter compromisso com a verdade, omite pontos fundamentais na publicação, a fim de insuflar sua base contra os Delegados de Polícia e o Secretário da Segurança Pública.
A verdade, infelizmente omitida propositalmente pelo presidente do Sinpol-TO, é que a contrariedade residiu não na criação do novo cargo, mas sim na proposta legislativa apresentada, a qual criava, na prática, uma espécie deOFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA PELA METADE, onde seria facultado aos atuais Agentes e Escrivães de Polícia Civil,mesmo ostentando a nova nomenclatura, a integralidade das atribuições e a tabela unificada do novo cargo, decidirem,arbitrariamente, se queriam continuar exercendo apenas às atribuições dos cargos originários ou a integralidade das funções do novo cargo criado, inovando situação não prevista na Lei Orgânica Nacional da Polícia Civil, desvirtuando as finalidades e flexibilidades do cargo de Oficial Investigador, além de atingir frontalmente o comando institucional do Delegado de Polícia, numa clara inversão hierárquica, na qual prevaleceria a vontade individual do servidor em realizar ou não a integralidade das novas atribuições que lhe foram concedidas, em razão do aproveitamento no novo cargo. Importante salientar, além dos problemas acima expostos, que encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, imutabilidade de atribuições e direito a continuidade eterna das funções originárias,sobretudo no caso sub examine, onde os cargos de Agente e Escrivão serão extintos e os policiais aproveitados integralmente no novo cargo.
Além de não estar em consonância com a Lei Orgânica Nacional da Polícia Civil e normas constitucionais, não há qualquer sentido prático em conceder atribuições integrais de Oficial Investigador ao policial, e, ao mesmo tempo, outorgar-lhe a discricionariedade plena de exercer tão somente as atribuições do cargo originário, o qual, conforme dito acima, não subsistirá em razão de sua extinção.
Em que melhoraria para a Polícia Civil e população a aprovação de um cargo que reúne as atribuições de Agente e Escrivão, mas que, na prática, a vontade individual do servidor prevalecerá, o qual poderá optar em exercer apenas parte das atribuições?
Obviamente, nada mudaria, apenas a possibilidade de ostentar a nomenclatura e um número maior de funções e poder negar ao comando institucional o exercício pleno das atribuições do novo cargo em que foi aproveitado.
Por fim, importante mencionar o risco de insegurança jurídica passível de questionamento judicial, o que prejudicaria não apenas os servidores, como o próprio funcionamento institucional, sendo importante lembrar que algumas normas inerentes a renomeação de cargos e opção por parte do policial foram vetados no âmbito da Lei Orgânica Nacional da Polícia Civil.
Diante do exposto, corroborando o histórico desta Entidade de compromisso com a verdade e a legalidade, continuaremos lutando por uma Polícia séria, forte e atenta às necessidades de segurança da população e tomaremos todas as medidas legais necessárias contra ações que atinjam a honra e a imagem dos Delegados de Polícia, os quais vem demonstrando, com ações efetivas, a importância de uma Polícia de Estado cumpridora de sua missão constitucional.
Palmas-TO, 19 de dezembro de 2024.
Bruno Azevedo
Presidente do SINDEPOL-TO
20 de Dezembro de 2024 às 10:06